Prazos para o cancelamento de uma NF-e por estado.
Após autorizado o uso de uma Nota Fiscal Eletrônica pelo Fisco é possível realizar o cancelamento desta. Para isso cada estado possui parâmetros particulares em sua legislação, entre eles o prazo para envio de um cancelamento, cada estado possui de forma particular um período que deverá ser requisitado este cancelamento que obrigatoriamente deverá respeitar o prazo estabelecido de sua legislação.
São estas as condições para homologação do cancelamento da NF-e. Em caso do envio de um cancelamento que ultrapasse este prazo então poderá ser percebido a rejeição de número 220: prazo de cancelamento superior ao previsto na legislação.
Fonte: http://www.kmsistemas.com.br/docseletronicos/condicoes-e-prazos-para-o-cancelamento-de-uma-nf-e/
Acre – AC: 24 horas.
“Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 24 horas (1 dia), contado a partir da autorização de uso.”
Fonte: http://sefaznet.ac.gov.br/nfe/duvidas.xhtml
Alagoas – AL: 168 horas (7 dias).
“Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 168 horas (7 dias), contado a partir da autorização de uso.”
Fonte: http://www.sefaz.al.gov.br/nfe/documentos/FAQ_NF-e_Nacional_-_Vers%C3%A3o_24.03.09.pdf
Amapá – AP: 24 horas.
“A Secretaria da Receita Estadual (SRE) informa a todos os usuários da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que desde 1º de janeiro o prazo para solicitar o cancelamento da NF-e é de 24 horas.”
Amazonas – AM: 24 horas.
O prazo de cancelamento, é de 24 horas após a emissão da NF-e, não podendo haver a circulação da mercadoria.
Fonte: http://www.sefaz.am.gov.br/noticias/exibenoticia.asp?codnoticia=7284
Bahia – BA: 24 horas.
“O cancelamento só poderá ser realizado, no prazo de 24 horas, caso a mercadoria não tenha circulado. Se a mercadoria tiver sido entregue a empresa destinatária, deverá ser providenciada a devolução dos produtos e emitida uma nova NF-e, logicamente, com as informações corretas.”
Fonte: http://www.sefaz.ba.gov.br/nfen/portal/cartilha_nfe.pdf
Ceará – CE: 24 horas.
“De acordo com o Ato Cotepe ICMS nº 35/2010, o prazo de 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso, para cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica pelo emitente.”
Distrito Federal – DF: 24 horas.
“Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e diretamente no sistema é de 24 horas a partir da autorização de uso (Ato COTEPE 13/2010 – art. 1º).”
Fonte: http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=66
Espírito Santo – ES: 24 horas.
“Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo de 24 horas, a correção deve ser feita através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características: […]”
Fonte: http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/noticias.php?id=1768
Goiás – GO: 24 horas.
“A Secretaria da Fazenda (Sefaz), alerta que desde janeiro passado vigora novo prazo para o contribuinte fazer o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que passa ser de 24 horas, contadas do momento da autorização de uso do documento.”
Maranhão – MA: 24 horas.
“O prazo máximo para o evento de cancelamento da NFE é de 24 h após a emissão e não pode ser realizado após o registro de passagem em Posto Fiscal do DANFE (Documento de acompanhamento da NFE).”
Fonte: http://portal.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/jsp/noticia/noticia.jsf?codigo=1646
Mato Grosso – MT: 2 horas.
O prazo de cancelamento, é de 2 horas após a emissão da NF-e.
Mato Grosso do Sul – MS: 24 horas.
“Atualmente, a empresa emissora de NF-e tem o prazo regulamentar de 24 horas contado da data/hora da autorização para cancelamento da NF-e. Após este prazo, somente via solicitação à SEFAZ autorizadora e desde que autorizada pela mesma.”
Minas Gerais – MG: 24 horas.
“Nos termos da Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, o prazo legal de cancelamento é de 24hs contado a partir do momento da autorização da respectiva NF-e;”
Fonte: http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/downloads/Manual_Cancelamento_Extemporaneo_NFe.pdf
Pará – PA: 24 horas.
“Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 182-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 182-O”
Fonte: http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/decreto/dc2001_c4676.pdf
Paraíba – PB: 24 horas.
“CANCELAMENTO DA NF-e / Prazo: 24 horas / Legislação: RICMS –PB (Decreto 18.930/97) : Art. 166-K ATO COTEPE 33/2008 ”
Fonte: https://www.receita.pb.gov.br/ser/view-docs?task=document.viewdoc&id=58
Paraná -PR: 168 horas (7 dias).
“O emitente que perdeu o prazo legal de cancelamento de NF-e (168 horas contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e), e desde que atendidas as regras legais de cancelamento (por exemplo, uma das exigências legais é que o cancelamento ocorra antes da ocorrência do fato gerador), poderá regularizar a emissão indevida conforme determina a legislação estadual, no RICMS/PR, art. 216, Inciso VII e § 2º.”
Fonte: http://www.fazenda.pr.gov.br/arquivos/File/FAQ/FAQ_NFe_PR.pdf
Pernambuco – PE: 24 horas.
“Quando o erro é percebido dentro do prazo dado para o cancelamento, atualmente de 24 horas a partir da autorização de emissão, e desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, o documento pode ser cancelado, através da autorização própria, com a respectiva assinatura digital, e emitida nova NF-e com os dados corretos.”
Piauí – PI: 24 horas.
“Em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observados os requisitos a seguir expostos.”
Fonte: http://www.iob.com.br/bol_on/IC/PI/CAPAS/CPI19_14.pdf
Rio de Janeiro – RJ: 24 horas.
“O cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFe.”
Rio Grande do Norte – RN: 24 horas.
“Segundo o RICMS, art. 425-J, o prazo para cancelamento de NF-e é de até 24 horas do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.”
Fonte: http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/nfe/gerados/cancelamento.asp
Rio Grande do Sul – RS: 168 horas (7 dias).
“Desde o dia 03/08/2015, o prazo para cancelamento de uma NF-e no RS é de 168 horas (07 dias) após a autorização de uso.
Caso a operação não tenha sido realizada e o prazo de 168 horas (07 dias) seja ultrapassado, a empresa não pode mais cancelar a NF-e. O que a empresa pode fazer, se for contribuinte do RS, é emitir uma NF-e de estorno, conforme está regulamentado pela Instrução Normativa 45/98, Título I, Capítulo XI, Seção 20.4.2.”
Fonte: https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaDuvidas.aspx?al=l_nfe_faq_outrasInfo
Rondônia- RO: 24 horas.
O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e no prazo máximo de 24 horas, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria.
Fonte: http://www.portal.sefin.ro.gov.br/site/conteudo.action?id=3172
Roraima – RR: 24 horas.
“Conforme o Ato Cotepe nº 35, o contribuinte que emite o documento fiscal poderá solicitar o cancelamento em prazo não superior a 24 horas, contando do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso da NF-e. Porém, para que haja o cancelamento neste prazo não deve ter ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes do Ajuste Sinief 07/05.”
Fonte: https://www.sefaz.rr.gov.br/noticias.php?id=40
Santa Catarina – SC: 24 horas.
“Conforme o Ato Cotepe nº 35, o contribuinte que emite o documento fiscal poderá solicitar o cancelamento em prazo não superior a 24 horas, contando do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso da NF-e.”
Fonte: https://www.sefaz.rr.gov.br/noticias.php?id=40
São Paulo – SP: 24 horas.
“Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 24 horas a partir da autorização de uso.”
Fonte: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/perguntas_frequentes/respostas_V.asp
Sergipe – SE: 24 horas.
“Art. 328-L. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 328-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF nºs 11/2008, 12/2009 e 12/2012 e Ato COTEPE 33/2008).”
Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=248786
Tocantins – TO: 24 horas.
“A partir de 1º de janeiro de 2012, a empresa terá apenas um dia (24 horas) para cancelar a NFe, sem prejuízo às partes.”
Fonte: http://www.sefaz.to.gov.br/noticiaview.php?codigo=336
Muito bom este artigo Erick. Parabéns